Adequação Brasil–UE: avanços e desafios regulatórios 

Na semana do Dia Internacional da Proteção de Dados, foi anunciado o reconhecimento recíproco da adequação dos níveis de proteção de dados pessoais entre Brasil e União Europeia, um marco histórico para a governança de dados no país. 

 

Tanto a LGPD quanto a Resolução CD/ANPD nº 19/2024, elencam a decisão de adequação como um dos mecanismos para a transferência internacional de dados. A decisão de adequação permite a transferência internacional de dados quando o país ou organismo internacional de destino oferece um nível de proteção considerado formalmente adequado. 

 

Neste contexto, a decisão vai permitir que as transferências internacionais de dados entre Brasil-UE ocorram de forma direta, com maior segurança jurídica e proteção aos titulares, e menos burocracia. 

 

Do ponto de vista econômico e institucional, os efeitos positivos são imediatos: redução de custos regulatórios; facilitação de negócios digitais; ampliação do acesso ao mercado europeu, com cerca de 450 milhões de consumidores; e a consolidação do Brasil como integrante da maior área de fluxo seguro de dados do mundo, que reúne aproximadamente 700 milhões de pessoas. 

 

No entanto, o timing da decisão expõe uma fragilidade regulatória que precisa ser enfrentada. 

 

A adequação Brasil–UE foi formalizada cerca de cinco meses após o encerramento do prazo de 12 mesesestabelecido pela própria Resolução CD/ANPD nº 19/2024 para que os agentes de tratamento que optaram pelo uso de cláusulas contratuais como mecanismo de transferência internacional revisassem e incorporassem as cláusulas-padrão aprovadas pela ANPD aos seus contratos. 

 

Na prática, isso significa que organizações cumpriram, dentro do prazo regulatório, obrigações contratuais complexas e custosas para viabilizar transferências internacionais que, poucos meses depois, passaram a prescindir desses mecanismos quando envolvem fluxos de dados entre Brasil e União Europeia. 

 

O ponto não é jurídico, mas regulatório e institucional: a ausência de coordenação temporal entre a imposição de obrigações contratuais e a edição da decisão de adequação gera custos desnecessários, reduz eficiência regulatória e compromete a previsibilidade exigida por ambientes de negócios movidos por dados. 

 

Se o que se busca é promover segurança jurídica, competitividade e confiança institucional, o alinhamento entre prazos regulatórios e decisões estruturantes precisa ser tratado como prioridade. 

 

Contudo, o avanço é real e deve ser reconhecido. Mas, a maturidade regulatória também se mede pela capacidade de entregar previsibilidade, coerência temporal e racionalidade econômica. Transformar esse marco jurídico em previsibilidade regulatória será determinante para a governança digital do país.