Tema 1.268 do STJ: A coisa julgada impede nova ação sobre juros remuneratórios em tarifas bancárias
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.268 sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a coisa julgada impede a propositura de nova demanda visando à restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais ou abusivas em processo anterior.
Esse posicionamento reforça o efeito preclusivo da coisa julgada, evitando que o mesmo assunto seja rediscutido judicialmente. A decisão segue a mesma linha do julgamento do EREsp 2.036.447/PB. E, diante da grande quantidade de ações sobre o tema, o STJ transformou esse entendimento, antes apenas persuasivo, em precedente de observância obrigatória.
O relator, Ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que a eficácia preclusiva da coisa julgada abrange não apenas as questões efetivamente decididas, mas também aquelas que poderiam ter sido suscitadas e estão vinculadas à mesma causa de pedir. Assim, uma vez discutida a ilegalidade das tarifas, o pedido relativo aos juros remuneratórios, considerados acessórios, já estaria abrangido pela decisão anterior, em conformidade com o princípio da gravitação jurídica e com o art. 184 do Código Civil.
O ministro também ressaltou que o entendimento não restringe o direito de acesso à Justiça, mas busca garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações contratuais. Evita-se, assim, a fragmentação de demandas sobre a mesma relação obrigacional, prática que pode configurar abuso do direito de ação e comprometer a celeridade da prestação jurisdicional.
Com isso, o STJ transforma em precedente vinculante uma orientação já adotada em julgados anteriores, reafirmando que é vedada a rediscussão judicial de encargos acessórios quando a questão principal já foi decidida com trânsito em julgado.
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