Extinção da EIRELI - Medida Provisória n. 1085/21
A Medida Provisória n. 1085/21, publicada em 27/12/2021, revogou expressamente os dispositivos do Código Civil que tratavam da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.
Anteriormente, a extinção da EIRELI já havia sido endereçada pelo artigo 41 da Lei n. 14.195/2021, de 26/08/2021, que determinou a transformação de todas as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada existentes em Sociedades Limitadas Unipessoais, independentemente de qualquer alteração em seus atos constitutivos.
Tanto a EIRELI, criada pela Lei nº 12.441, de 2011, quanto a Sociedade Limitada Unipessoal, criada pela Lei 13.874, de 2019 (Lei da Liberdade Econômica) foram concebidas com o mesmo objetivo: a possibilidade de abertura de uma empresa com um único sócio e com limitação de responsabilidade patrimonial, acabando assim com as Sociedades Limitadas criadas com sócios fantasmas, em que somente o sócio principal exercia a atividade empresarial.
A grande diferença residia no fato de que a EIRELI exigia para sua constituição um capital social superior a 100 salários mínimos, o que dificultava sua abertura para os pequenos empresários. Ainda, a pessoa natural que constituísse uma EIRELI somente poderia figurar em uma única empresa dessa modalidade. Com isso, a criação da Sociedade Limitada Unipessoal, que não exigia tais requisitos, tornou-se a opção mais acessível e vantajosa aos empresários, o que explica a consequente extinção da EIRELI.