A Lei do Superendividamento e seus impactos

A Lei federal n. 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, está em vigência desde julho deste ano e apresentou uma nova forma para os consumidores endividados resolverem seus débitos e retornarem à saúde financeira.

Uma das principais inovações do texto legislativo foi a criação da “recuperação judicial” da pessoa física. O intuito do texto é possibilitar uma renegociação entre o consumidor e todos os credores ao mesmo tempo, de forma que permita que as dívidas contraídas sejam pagas de acordo com as reais possibilidades do consumidor, sem que isso afete ao mínimo existencial e não desrespeite o princípio da dignidade da pessoa humana. Inclusive, 

O texto legislativo não tem como objetivo unicamente a recuperação dos consumidores brasileiros já superendividados, mas também pretende trabalhar no campo da prevenção, desenvolvendo a educação financeira para incentivar o hábito de contratação de crédito de forma mais consciente.  

Com base nos pressupostos acima, verifica-se que a lei traz diversos benefícios aos consumidores  mas também para as instituições que oferecem crédito. Dentre tais inovações, pode-se citar a redução de custos com cobranças, mapeamento de patrimônio e custas judiciais para execuções. Importante ressaltar que em tempos de pandemia,  houve um aumento expressivo na inadimplência sendo que a possibilidade do devedor propor a repactuação pode representar uma alternativa mais barata aos credores na busca pela recuperação do crédito, bem como um maior poder de negociação ao devedor, já que poderá negociar com os credores de uma maneira única, tendo ciência do real valor das dívidas e possibilidades de pagamento. 

Essa economia será possível a partir da chamada “Negociação em Blocos”, que será a negociação de todos os débitos do devedor de uma só vez, sendo delimitado pelo juízo responsável a forma como cada credor receberá o que lhe é de direito. 

É interessante mencionar também que a Lei exclui do âmbito de negociação as dívidas contraídas e não honradas por má-fé do devedor.

Ainda, os credores deverão se atentar às mudanças que serão implantadas, uma vez que trarão diversos impactos à possibilidade de cobrança dos débitos:

  • Nas audiências de conciliação, as empresas que não comparecerem poderão ser impossibilitadas de cobrarem seus créditos durante a vigência do acordo celebrado.
  • Como também, é requerido que os credores compareçam em forma de representantes que tenham poderes para transigir.
  • Empresas operadoras de crédito terão de revisar a forma que oferecem seus produtos, sendo também responsáveis pela forma de concessão. Por exemplo: Se torna proibido oferecer crédito à aqueles que estão “negativados”, ou efetuar deixar de efetuar consulta aos serviços de proteção ao crédito antes da concessão.
  • De acordo com o artigo 54-B, será necessário informar todos os juros, encargos e taxas, sejam eles de mora ou os juros mensais, assim como os valores adicionais a serem pagos em caso de atraso.
  • Está vedada também a prática de pressionar ou induzir o cidadão à contratação de serviços de crédito, oferecer benefícios como descontos ou brindes quando o consumidor for idoso, vulnerável, analfabeto ou esteja enfermo.

Com pontos positivos tanto para aqueles que utilizam serviços de crédito, quanto para aqueles que o oferecem, a Lei do Superendividamento se tornou vigente em bom momento para a sociedade brasileira. 

Para a retomada do crescimento econômico, tão necessária no atual cenário, é imprescindível que o consumidor tenha autonomia financeira e utilize, de forma informada e consciente, as opções que lhe são oferecidas para fomentar o consumo e movimentar a economia.

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Ana Luiza Becker da Silva