A Sucessão dos bens digitais no Brasil
O tema sucessão de bens digitais ainda não possui legislação específica no Brasil. No entanto, tramitam na Câmara dos Deputados alguns projetos de Lei que poderão estabelecer a regulamentação necessária.
Com a evolução da sociedade, o patrimônio digital passou a ser valorado e, por vezes, de forma bastante relevante, fomentando a discussão sobre a sua inserção em processos sucessórios. Sendo a herança o conjunto de direitos e obrigações transmitidos com a morte aos herdeiros, os bens digitais passam a incorporar esse conjunto patrimonial, com relevância social e jurídica. A transmissibilidade aos herdeiros dos conteúdos, contas e arquivos digitais do autor da herança já são objeto de discussão no judiciário, e a sua regulamentação é uma medida de segurança, prevenção e pacificação de conflitos sociais.
Com o avanço da tecnologia, acelerado pela pandemia que vivemos, a sociedade passou a gerar um grande acervo de ativos e valores digitais, exigindo uma ação rápida dos nossos legisladores. Atualmente, projetos de lei em trâmite na Câmara dos Deputados, como o PL 3050/2020, sugerem a inclusão do direito à herança digital, com todos os conteúdos patrimoniais, contas e arquivos digitais do autor desta herança.
Nesse momento de discussão, um aspecto que deve ser analisado é a privacidade do falecido, pois a transmissão de tais bens poderia esbarrar no seu direito de privacidade e personalidade.
Hoje, algumas plataformas de redes sociais já trazem a possibilidade de remoção do perfil, utilização como memorial, e desativação da conta. Nesse sentido, outro PL (PL 3051/2020), que altera o Marco Civil da internet, propõe que a exclusão da conta seja opcional aos parentes do falecido, sendo obrigatório aos provedores dos aplicativos, apagá-lo sob demanda dos herdeiros. Contudo, há empresas que se recusam a fornecer acesso aos dados digitais de usuários, mesmo à família em caso de falecimento. Segundo esse projeto de lei, devem os provedores de aplicações de internet manter armazenados os dados e registros dessas contas pelo prazo de 1 (um) ano, a partir da data do requerimento dos familiares, exceto por pedido da autoridade pública. Uma solução seria a formalização de ato de última vontade do falecido, nos moldes propostos tanto pelo PL 3051/2020, quanto pelo PL 410/2021. Em ambos os projetos, as contas de falecidos na internet poderão ser mantidas se essa opção for deixada como ato de última vontade pelo titular da conta, com indicação de um responsável.
Por fim, em breve o Brasil terá um novo marco legal disciplinando questões de herança digital. Enquanto os projetos de lei seguem em discussão, sem regras específicas sobre o tema, deve-se utilizar as regras gerais de sucessão testamentária previstas no Código Civil como solução também aos casos de sucessão de bens digitais.