STF decide pela inexistência do direito ao esquecimento
Na quinta-feira, dia 11/02/2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.010.606, a respeito do direito ao esquecimento. Por meio de decisão majoritária, decidiu, o referido Tribunal, pela inexistência do direito ao esquecimento no ordenamento jurídico brasileiro. Dentre os 11 ministros, 9 votaram contra o direito ao esquecimento, prevalecendo o voto do relator, Ministro Dias Tóffoli, que sustentou a incompatibilidade Constitucional, uma vez se tratar de uma restrição excessiva e peremptória à liberdade de expressão e ao direito dos cidadãos de se manterem informados sobre fatos relevantes da história social.
Para o Ministro Fachin, responsável pelo único voto favorável, “o direito ao esquecimento e a liberdade de expressão devem sempre considerar a posição de preferência que a liberdade de expressão possui na Constituição, mas também, devem possuir o núcleo essencial do direito da personalidade”.
Pelo exposto, com o julgamento ficou definida a tese jurídica, que deve ser aplicada pelo judiciário, que “eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e informação, devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível”.