Locação de imóveis residenciais em curtos espaços de tempo, por meio de aplicativos, não podem ser vetadas pelo condomínio, decide TJ-SP
O entendimento que vem prevalecendo no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) é de que, na ausência de regra expressa na convenção condominial, não há como impedir o proprietário de locar seu imóvel por curta duração.
Para o advogado Albadilo Silva Carvalho, da ACC, a controvérsia se dá entre o direito constitucional de propriedade e a efetiva destinação residencial do imóvel. De modo que, a proibição do condomínio, por meio de assembleia, por si só, não é suficiente para vedar a utilização mercantil do imóvel. A vedação deve estar prevista claramente na convenção de condomínio, lembrando que a alteração na convenção depende de aprovação por dois terços dos condôminos (artigo 1.351 do Código Civil).